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Câmara Municipal encaminha moção de repúdio ao governo de SP e ALESP

Na sessão ordinária realizada ontem, os vereadores aprovaram uma moção de repúdio ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa

26/08/2020 06h42 - Atualizado há 4 anos Publicado por: Redação
Câmara Municipal encaminha moção de repúdio ao governo de SP e ALESP Foto: Divulgação / Câmara Municipal de Itirapina (SP)

O projeto de lei (PL 529/20) de autoria do governador João Dória (PSDB), em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas. Para isso, o Estado quer extinguir unidades descentralizadas, entre elas a CDHU, o Instituto Florestal e a Fundação Parque Zoológico, além de alterações das alíquotas do IAMSPE e mudanças na gestão e planejamento das universidades estaduais paulistas e FAPESP.

Os vereadores da Câmara Municipal de Itirapina aprovaram por unanimidade a moção de repúdio direcionada ao Governador do Estado de São Paulo, João Doria (PSDB), e ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, deputado Cauê Macris, para que seja suprimido o Artigo 66 e seus incisos do PL 529/20.

A justificativa para a criação da moção de repudio pelos vereadores é devido a proposta do governo de SP de extinguir o Instituto Florestal, uma unidade centenária do governo de SP, sendo uma das instituições ambientais mais antigas do Brasil, conforme citado no documento.

O documento também relata os trabalhos desenvolvidos pelo Instituto Florestal durante esses mais de cem de atividades, bem como os trabalhos das estações ecológicas de Itirapina e outras do Estado de São Paulo.

PL 529/20 – Artigo 66 e seus incisos

Artigo 66 – Fica extinto o Instituto Florestal, unidade administrativa da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, observadas ainda as seguintes diretrizes:

I – transferência das atribuições do Instituto Florestal:

  1. a) à unidade administrativa referida no inciso II, relativamente às atividades de pesquisa;
  2. b) referentes às demais atividades à Fundação Florestal.

II – unificação, em uma única unidade administrativa, dos Institutos de Botânica e Geológico;

III – as funções administrativas da unidade referida no inciso II serão exercidas pelas unidades próprias da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

  • 1º – Os cargos em comissão e funções de confiança, ocupados ou vagos, alocados ao Instituto Florestal e às áreas administrativas dos Institutos de Botânica e Geológico serão remanejados para banco de cargos administrado pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
  • 2º – O prazo para implantação das medidas referidas neste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

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