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A arte de legislar no Brasil

26/07/2017 10h08 - Atualizado há 7 anos Publicado por: Redação
A arte de legislar no Brasil

No Brasil, temos leis recentes e que estão em pleno vigor, no entanto, algumas foram elaboradas de uma forma que  ao  ser aplicada, assomaram dificuldades para os operadores do direito (Delegados, Juízes, Promotores, Advogados etc.),  demonstrando ambiguidade, com ausência de clareza e nitidez. Leis que causam transtornos e aborrecimentos,  sendo que  tais incidentes refletem  na população.  A legislação mal elaborada sem conhecimento  de causa e de seus efeitos, quando da  sua aplicação,  jamais será  uma  lei profícua para a  sociedade. Uma norma deverá ser criada unicamente para consertar certas condutas consideradas erradas, recuperando os danos sofridos, trazendo justiça para o impetrante e, consequentemente, advindo a paz e  a ordem.  Citando  algumas delas, o caso da Lei 9.099/95, criada para resolver a morosidade de Inquéritos Policiais nas Delegacias de Polícia e Processos no Judiciário, tendo em vista tratar-se de ilícitos penais de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima seja até dois anos.  Primeiramente, na época, o impasse da questão sobre quem é competente para elaborar o Termo Circunstanciado, se a Polícia Civil ou a Policia Militar. Simplesmente, devido a existência do termo “autoridade”, constante no “Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.  Conforme o preceito  constitucional, do Art. 144, da CF/88,  temos no § 5º,  “ Às policiais militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública….“. Uma polícia fardada, voltada para o ataque e própria para mostrar, atuando de forma preventiva, no sentido de inibir e evitar o  acontecimento dos delitos, assegurando o  resguardo  da  ordem pública e  consequentemente, a  paz  social.  Nesse diapasão, o dispositivo deveria constar “Art. 69. A autoridade policial ( Delegado de Polícia) que tomar conhecimento….”, teria evitado toda essa  controvérsia em torno de um assunto fincado em normas atinentes à Polícia Judiciária.  

 

Antonio  Edison  Francelin

Delegado de Polícia Após.

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