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A boa-fé o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal inidônea

17/06/2017 01h03 - Atualizado há 7 anos Publicado por: Redação
A boa-fé o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal inidônea

Muitos autos de infração têm sido lavrados pelo Fisco paulista contra empresas que se aproveitaram de créditos de ICMS provenientes de aquisição de mercadorias por meio de nota fiscal emitida por empresa declarada inidônea posteriormente às operações.

Ocorre que o Judiciário está anulando os referidos autos de infração quando o contribuinte de boa-fé aproveita os créditos do ICMS, ou seja, quando comprovada a efetividade das operações e a aparência de regularidade das notas fiscais.

Isso quer dizer que se o cancelamento da inscrição estadual e o ato de declaração de inidoneidade da empresa remetente foram publicados após a celebração da operação refletida na nota fiscal juntada, pode-se presumir pela efetividade da operação e pela boa-fé do adquirente.

Sendo assim, o contribuinte de boa-fé não deve ser penalizado com o impedimento ao aproveitamento dos respectivos créditos.

Ademais, se as notas fiscais têm aparência de regularidade, havendo demonstração da efetividade das operações, não é legítima a restrição ao aproveitamento de créditos pelo contribuinte de boa-fé que comprova a veracidade da operação.

No entanto, para que isso ocorra reiteramos que é preciso que o cancelamento da inscrição estadual e o ato de declaração de inidoneidade da empresa remetente sejam publicados após a celebração da operação refletida na nota fiscal, podendo-se presumir pela efetividade da operação e pela boa-fé do adquirente.

Além disso, para não restar discussão acerca da matéria supramencionada, o Superior Tribunal de Justiça publicou  o enunciado 509 de sua Súmula:

“É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”

Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda.

Desta forma, empresas autuadas por se creditarem de notas ficais declaradas inidôneas, enquadrando-se nos requisitos acima, devem buscar o Judiciário e pleitear a anulação do lançamento indevido, tendo em vista a boa-fé, o precedente do REsp 1.148.444-MG e ainda o enunciado 509 da súmula do STJ.

 

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