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A ilegalidade do pagamento do ISS para concessão do “Habite-se”

01/07/2017 02h39 - Atualizado há 7 anos Publicado por: Redação
A ilegalidade do pagamento do ISS para concessão do “Habite-se”

Primeiramente cumpre destacar que muitos Municípios exigem a apresentação de certidão negativa de débitos para a expedição de “Habite-se” inclusive com expressa previsão nos Códigos Tributários Municipais.

Ocorre que tal prática é vedada pela Jurisprudência e temos que não se pode exigir do contribuinte a quitação do imposto antes da expedição do “ Habite-se” .

Cumpre destacar que a expedição de “habite-se” não se confunde com a exigência do ISS, o primeiro é uma taxa que se cobra para verificação das condições de habitabilidade do prédio, depois de pronto, e o segundo, é imposto incidente sobre prestação de serviço, sendo distintos os fatos que geram um e outro e, por isso, não se pode condicionar a expedição do “habite-se” ao pagamento do ISSQN, quando devido.

Senão por isso, como paradigma, avoca-se também as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, cuja ratio essendi  indica pela impossibilidade de utilizar meios coercitivos para pagamento de tributo como forma de coagir o contribuinte ao pagamento do imposto.

Por fim, de rigor que os contribuintes busquem a devida tutela jurisdicional, sempre que forem impedidos  de ter o “habite-se”  em razão da falta de pagamento de ISS e apresentação de certidão negativa de Tributos Municipais.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado em São Carlos 

 

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