A prescrição da responsabilidade do sócio na execução fiscal
Primeiramente cumpre destacar que o artigo 135 do Código Tributário Nacional CTN regula a responsabilidade pessoal do sócio nos débitos e consequentemente Execuções Fiscais.
Vale lembrar que apenas nos casos de débito cuja natureza jurídica tenha sido um Auto de Infração é que pode haver a responsabilidade pessoal do sócio e desde que seja o sócio gerente e administrador, nunca podendo ser redirecionado os débitos ao sócio quotista.
Sendo débito declarado e não pago, não pode haver redirecionamento da Execução Fiscal, havendo apenas o cuidado de não ter dissolução irregular, exceção que pode ensejar o redirecionamento mas que possui entendimento conflitante da Jurisprudência.
Mas mesmo nos casos em que a lei prevê a possibilidade de redirecionamento, deve a Fazenda Pública respeitar o prazo prescricional de anos para o redirecionamento.
Isso porque, firmou-se na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ o entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 88249/SP, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/021133-2, Relator Ministro Humberto Martins, T2, J. 08/05/2012, DJe 15/05/2012)
O contrário significaria reconhecer praticamente a imprescritibilidade da execução fiscal. A citação é um termo legal de interrupção do prazo prescricional; a eventual diligência que sugere o direcionamento pode ficar a critério da própria exequente, suprindo o Judiciário indefinidamente a inércia da máquina estatal.
A prescrição tem como fundamento justamente impedir que a inércia eternize o conflito e inviabilize a segurança jurídica, razão pela qual de rigor a atenção na defesa das Execuções fiscais visando anular o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios.