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A insegurança e a evolução do Modus Operandi no Brasil

19/07/2017 13h01 - Atualizado há 7 anos Publicado por: Redação
A insegurança e a evolução do Modus Operandi no Brasil

(Insegurança nos furtos e roubos de veículos)

Parte VIII – 19.07.2017

A insegurança do cidadão ordeiro e de bem, ou seja, daquele que trabalha, estuda, enfim, labuta no cotidiano da vida, aquele que é produtivo de forma honesta, honrando com o pagamento de impostos escorchantes, lamentavelmente, não tem a segurança eficaz, que o Estado deveria fornecer incidente em preceito da Lei Maior. Batendo sempre na mesma tecla, a violência, a criminalidade de toda forma assola o País, o cidadão não vive sossegado e tranquilo, aonde quer que esteja. Todavia, hoje o tema aqui enfocado será em relação aos veículos. Os furtos e roubos de carros, recrudescem a cada dia, os veículos são subtraídos na modalidade de furto qualificado (Art. 155, §4º, incs. I, III e IV do C.P), cujo “modus operandi”, pode ser: destruição ou rompimento de obstáculos (quebra de vidros),ligação direta, emprego de  chave falsa, e mediante o concurso de duas ou mais pessoas. Quando não, a coisa fica mais séria ainda, no caso de roubo (Art. 157, § 2º, incs. I e II do C.P). Nessa tipificação, de qualquer forma é muito mais grave, pois o objeto jurídico é o patrimônio, a posse, a liberdade e, inclusive, a integridade física. A modalidade mais simples, (ameaça), incidindo o dolo específico, quando o sujeito ativo, com arma ou mesmo sem, ameaça o sujeito passivo, conseguindo subtrair e retirar a “res furtiva”, no caso, o veículo da esfera desse.  Pode haver violência à pessoa, quando o autor portando armas (revólver, faca, pedaço de ferro ou pau, etc.), de pronto intimida a vítima, a fim de conseguir o objetivo. Temos no dispositivo em questão, o roubo próprio, quando o veículo é subtraído, ficando o sujeito ativo na posse tranquila, ainda que efêmero (caput). No roubo impróprio, (§1º) após a consumação, o autor emprega a grave ameaça ou a violência, apenas para assegurar a posse ou a impunidade do delito. Destarte, configuram-se os delitos de furto e roubo, para subtração de qualquer “res furtiva”, entretanto são estes utilizados no tocante as subtrações de veículos, que é o enfoque no momento, dado ao grande número de veículos furtados ou roubados.  

 

Antonio  Edison  Francelin

Delegado de Polícia

[email protected]

 

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