INSS é condenado a pagar salário-maternidade à mulher demitida durante gravidez
A 6.ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) confirmou sentença que determinou que o
INSS pague salário-maternidade a uma segurada do município gaúcho de Três de
Maio que foi demitida da empresa onde trabalhava quando estava grávida. No
entendimento unânime do colegiado, o fato de o empregador ter descumprido a
Constituição Federal ao demitir a gestante sem justa causa ‘não afasta a
obrigação do INSS de conceder o benefício à segurada’.
A mulher ajuizou a ação requerendo a concessão
do salário-maternidade depois de ter um requerimento administrativo negado pelo
INSS em abril de 2016, três semanas após o nascimento da criança.
Ela havia sido desligada de seu emprego durante
o segundo mês de gestação. A 2.ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto (RS)
julgou o pedido da autora procedente e condenou o INSS a pagar o
salário-maternidade.
O instituto previdenciário apelou ao tribunal
alegando que ‘a responsabilidade pelo pagamento do benefício seria da empresa,
que descumpriu a estabilidade prevista para gestantes no artigo 10, inciso II,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Federal’.
A 6.ª Turma do TRF-4 negou por unanimidade o
recurso e manteve a determinação para que o INSS pague o benefício com juros e
correção monetária.
O relator do caso, juiz federal convocado para
atuar no TRF-4 Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou em seu voto
que mesmo que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, a
responsabilidade final de garantir a assistência à segurada é do INSS.
Schattschneider ressaltou que é assegurado o
direito do empregador de ‘compensar os valores, ou seja, realizar posterior
acerto com o ente previdenciário’.
“A segurada não pode ser penalizada com a
negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido
indevidamente dispensada do trabalho”, destacou o magistrado.
Salário-maternidade – O salário-maternidade visa substituir a remuneração da
segurada da Previdência Social em virtude de nascimento de filho, adoção ou
guarda judicial de criança.
O benefício será pago por 4 meses a quem
comprovar o nascimento do filho e a condição de segurado da Previdência, com
início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.