Mais de 240 mil placas conseguiram isenção de rodízio em São Paulo
A Prefeitura de São
Paulo divulgou nesta última sexta-feira (15) ter cadastrado 241.131 placas de
veículos isentos das obrigações do novo rodízio. A medida começou na
segunda-feira (11) com o objetivo de aumentar o isolamento social na capital
paulista e conter o avanço da pandemia do novo coronavírus.
Segundo a gestão Bruno Covas (PSDB), 71.678 placas cadastradas são de
profissionais da área de saúde, enquanto as demais são de outras categorias
contempladas, como de trabalhadores dos setores de limpeza urbana, pessoas em
tratamento para doenças graves e gestantes, dentre outras.
Os cadastros das mais de 240 mil placas foram solicitados entre sábado, 9, e a
quinta-feira, 14, por e-mail (isencao [email protected]) e pelo
portal SP156. As solicitações também passaram a ser aceitas em página
específica do Departamento de Operação do Sistema Viário, lançada nesta
sexta-feira (disponível neste site).
O novo rodízio abrange todos os dias da semana por 24 horas e todo o território
paulistano. Segundo a determinação, veículos com o final da placa ímpar podem
circular apenas em dias ímpares, enquanto os demais podem trafegar apenas em
datas pares A medida vale por tempo indeterminado e não abrange motocicletas,
guinchos e táxis.
Até a tarde de quinta-feira, 14, a cidade, epicentro da covid-19 no País, tinha
33.841 casos confirmados, dos quais 2.602 chegaram ao óbito, além de 125.215
casos suspeitos. O índice de isolamento foi de 48% na quarta e na quinta-feira.
Confira abaixo as categorias excluídas do rodízio, segundo decretos
municipais:
“Art. 4º Ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos:
I – de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o
serviço;
II – motocicletas e similares;
III – táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;
IV – de transporte escolar, devidamente autorizados a operar o serviço;
V – guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;
VI – aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os
de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitente;
VII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em serviços públicos
essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:
a) defesa civil;
b) das forças armadas;
c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;
d) funerários;
e) penitenciários;
f) dos Conselhos Tutelares;
g) assistência social
h) do Poder Judiciário;
i) utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas,
inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de
serviços de caráter social;
j) na segurança do transporte ferroviário e metroviário a que se refere a Lei
Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção
de emergência dos sistemas ferroviário e metroviário, devidamente identificados
com os nomes e logotipos das empresas prestadoras dos serviços nas partes
dianteira, traseira e laterais, acrescidos das palavras “manutenção”
ou “segurança”, de acordo com a finalidade de uso do veículo; k) das
empresas públicas de atendimento a emergências químicas devidamente
identificados;
VIII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços
essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:
a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de
infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e
esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível canalizado, desde que autorizados
pelo órgão competente;
b) de implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de
apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito, desde que
devidamente identificados;
c) de coleta de lixo e resíduos sólidos, bem como demais serviços públicos de
limpeza urbana;
d) de obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
devidamente identificados;
e) dos Correios, devidamente identificados;
f) de transporte de combustível;
g) de transporte de insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;
h) de transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de
material para análises clínicas;
i) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de
Polícia Federal; j) de segurança privada e escolta, devidamente autorizadas
pelo Departamento de Polícia Federal;
k) de reportagem voltados à cobertura jornalística;
l) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento
alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou
supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas
estabelecidas por legislação específica; m) Veículo Urbano de Carga (VUC),
furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam
adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano,
definidas em ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;
n) unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;
o) de manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a
prestação deste serviço;
p) de atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte,
devidamente credenciados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
q) de manutenção e de assistência técnica de equipamentos utilizados em
atividades consideradas essenciais na legislação específica para combate à
pandemia;
IX – aqueles, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços
essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de
farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues,
peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de
alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e
lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e
hospitalares;
X – veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim
considerados:
a) os movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos;
b) os pertencentes a médicos, quando utilizados no trabalho diário;
c) os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições
Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais,
devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;
d) os conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de
mobilidade ou por quem as transporte;
e) os conduzidos por pessoas com doença crônica que comprometa sua mobilidade
ou que realize tratamento continuado de doença grave, tais como quimioterapia,
radioterapia e hemodiálise, ou por quem as transporte; f) os conduzidos por
gestantes ou por quem as transporte.”
Art. 5º Também ficam excepcionados da restrição de circulação os veículos
pertencentes a:
I – profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos
da saúde, médicos veterinários, fisioteraupetas, farmacêuticos, nutricionistas,
psicólogos, fonoaudiólogos, patologistas, dentistas, pesquisadores da área da
saúde, agentes que executam serviços administrativos, guarda, segurança,
vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de
assistência médica e laboratoriais, cabendo ao estabelecimento empregador
identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria
Municipal de Mobilidade e Transportes;
II – servidores que exerçam atividade de segurança pública e fiscalização
administrativa, tais como policial militar, policial civil, policial federal,
agentes do sistema penitenciário, agentes da polícia técnico-científica, guarda
civil metropolitano e agentes fiscais das fazendas federais, estaduais e
municipais, cabendo ao órgão máximo de cada uma das respectivas categorias
identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria
Municipal de Mobilidade e Transportes;
III – servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social,
cabendo ao Serviço Funerário Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social
identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria
Municipal de Mobilidade e Transportes;
IV – profissionais de órgãos de imprensa, tais como jornal, rádio e televisão,
cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais e respectivos
veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes. Parágrafo
único. Na hipótese dos incisos I e IV do “caput” deste artigo, caso o
profissional seja autônomo, caberá ao próprio se cadastrar perante a Secretaria
Municipal de Mobilidade e Transportes, acompanhado do devido comprovante de
registro profissional.”