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Justiça nega indenização para mulher que “defecou nas roupas” em prédio da Prefeitura

Para a juíza, não foi a falta de acessibilidade que impediu o uso do banheiro, no piso térreo, mas sim o fato dele estar ocupado

17/04/2021 10h03 - Atualizado há 3 anos Publicado por: Redação
Justiça nega indenização para mulher que “defecou nas roupas” em prédio da Prefeitura

A juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, negou pedido de indenização por danos morais de uma são-carlense, que “defecou nas roupas” em um prédio da Prefeitura Municipal, após não ter conseguido utilizar o banheiro do local.

A requerente relatou que foi ao SIM, para tratar de sua dívida e IPTU e, sentindo-se mal, informou à Guarda Municipal que precisava usar o banheiro, tendo ela dito que não seria possível, pois no prédio não havia banheiro público. Nesse momento, chegou uma outra funcionária, que exercia a função de chefia e começou um novo jogo de argumentos, tendo sido chamada para ser atendida.

Posteriormente, chegou uma amiga da requerente, que iria acompanhá-la, mas foi impedida pela Guarda Municipal, de entrar no local, sob a justificativa de que estava sendo atendida uma pessoa por vez. Aduz que a amiga em questão, percebendo a discussão, foi até o local, para ver o que estava acontecendo e foi dito pela funcionária do SIM que a autora queria ir ao banheiro, mas que não havia sanitário voltado ao público.

Desta forma, a requerente decidiu ir embora e, quando estava descendo a escada, acompanhada pela amiga, percebeu que havia defecado na roupa, tendo sido levada para casa, pelo motorista de aplicativo, o qual forrou o banco do seu carro com um plástico.

Segundo a juíza, não obstante a desagradável situação pela qual passou a requerente, não é possível atribuir responsabilidade à Prefeitura, pelo ocorrido. A juíza ainda destacou que a requerente, inicialmente, disse que não havia banheiro no prédio público. Já em audiência, alegou que, embora estivesse se sentindo mal, lhe foi negado o uso do banheiro e não lhe foi oferecido o uso do banheiro no piso superior.

Na opinião da magistrada, a versão não é crível, pois não se pode conceber que, embora ela tenha solicitado com urgência o uso do sanitário, dizendo que estava passando mal e que não tinha condições de ir embora, isso lhe tivesse sido negado e que não lhe tivesse sido oferecido o uso dos banheiros do piso superior, quando havia três disponíveis.

Além disso, as funcionárias do SIM informaram a autora de que o banheiro do piso inferior estava ocupado, lhe tendo oferecido o uso dos banheiros do piso superior, ao que ela não aceitou, pois tinha problemas no joelho e não tinha condições de subir escada. A Guarda Municipal e a Chefe do SIM tentaram resolver o problema da autora, a qual, infelizmente, não tinha condições de subir a escada.

A juíza ressaltou que, embora o sanitário oferecido inicialmente à autora não tenha acessibilidade para pessoas deficientes, conforme informaram as testemunhas, fica no piso térreo, o que também veio informado pelo Diretor do Departamento. Portanto, para a juíza, não foi a falta de acessibilidade que impediu o uso do banheiro, no piso térreo, mas sim o fato dele estar ocupado. Sendo assim, o pedido foi julgado improcedente.

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