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Justiça nega volta do “Prêmio Assiduidade” aos servidores municipais

Na sentença, a juíza assinalou que os benefícios não se compatibilizam com os princípios

26/09/2021 12h38 - Atualizado há 3 anos Publicado por: Redação
Justiça nega volta do “Prêmio Assiduidade” aos servidores municipais Foto: Divulgação / Prefeitura Municipal de São Carlos (SP)

A juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, negou Ação de Declaração, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos Municipais de São Carlos- SINDISPAM, contra a Prefeitura de São Carlos, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos– SAAE, Fundação Educacional de São Carlos, Fundação Pró-Memória de São Carlos e Progresso e Habitação de São Carlos S/A (PROHAB), na qual pedia que os servidores voltassem a receber o “Prêmio Assiduidade”.

Na ação, o SINDSPAM argumentou que os órgãos públicos cessaram o pagamento do Prêmio Assiduidade aos servidores municipais, em razão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 13.705/2005.

Na sentença, a juíza assinalou que a concessão de salário-esposa, 14º salário (abono natalício) e prêmio de assiduidade mediante o cumprimento de deveres inerentes à função não se compatibiliza com os princípios de moralidade, igualdade, proporcionalidade, razoabilidade, finalidade e interesse público.

“Trata-se de vantagens pecuniárias que não atendem efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço, não possuindo fatos geradores legítimos. Especificamente no que tange ao prêmio de assiduidade, imperioso frisar que a assiduidade constitui dever funcional elementar que não demanda recompensa”, destacou a magistrada.

De acordo com a juíza, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não é cabível controle concentrado de norma pré-constitucional por meio de ação direta de inconstitucionalidade. No caso de uma lei preexistente ser incompatível com uma nova Constituição ou Emenda, a hipótese será de revogação, e não de inconstitucionalidade.

Além disso, ela destacou que que as Leis Municipais que tratam do “Prêmio Assiduidade” não foram recepcionadas pela Constituição do Estado, sendo, portanto, hipótese de regovação e não de inconstitucionalidade. “Note-se que referidas leis padecem do mesmo vício que o ato normativo impugnado e afrontam igualmente os princípios da moralidade e razoabilidade”.

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