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Tribunal absolve ex-secretário de Saúde acusado de falsidade ideológica

Desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância que já havia sido tomada pelo juiz André Macedo, inocentando Marcus Petrilli

25/10/2020 06h30 - Atualizado há 4 anos Publicado por: Redação
Tribunal absolve ex-secretário de Saúde acusado de falsidade ideológica Foto: Divulgação

O biomédico e ex-secretário Municipal de Saúde de São Carlos, Marcus Petrilli, foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ele já havia sido absolvido das acusações de falsidade ideológica na 3ª Vara Criminal de São Carlos, mas o Ministério Público apelou da decisão através da apelação criminal nº 0004913-49.2018.8.26.0566. O advogado que defendeu Petrilli foi André Nery Di Salvo. Marcus Petrilli foi secretário de Saúde no governo do ex-prefeito Paulo Altomani (2013-2016).

Em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 21 de setembro, o Tribunal proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO ao recurso ministerial, de conformidade com o voto do relator.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Zorzi Rocha (Presidente) e Machado de Andrade e teve como relator Ricardo Tucunduva.

Marcus Alexandre Petrilli e Eliane Buffa foram denunciados por diversos crimes de falsidade ideológica, em continuidade delitiva. Regularmente processados, no entanto, acabaram sendo absolvidos com fundamento no artigo 386, inciso III, do Estatuto de Rito Descontente com tal desfecho, o MP apelou. Pleiteiou a condenação somente do corréu MARCUS, nos termos da denúncia contra ele oferecida.

“O apelo não merece guarida. O crime de falsidade ideológica exige o dolo específico, consistente no fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme a norma do artigo 299 do Código Penal”, diz trecho da sentença.

Segundo a decisão do TJSP, “A prova dos autos, todavia, demonstra que, na data dos acontecimentos, Eliane era fiscal sanitária da Prefeitura Municipal de São Carlos e foi afastada de suas funções sem que recebesse pronta designação para ocupar outro cargo, de maneira que a única solução possível, para que ela não perdesse seus vencimentos, foi a de assinar a folha de frequência até que a situação fosse regularizada, tendo seu chefe MARCUS a orientado para que permanecesse em sua casa, até que houvesse uma nova designação ou manifestação do departamento de pessoal, o que somente ocorreu após quatro meses, vindo ela a ser designada para trabalhar junto à Coordenadoria do Meio Ambiente”.

Ainda segundo a decisão, “Eliane declarou ter sido afastada do trabalho sem saber o motivo. Revelou que uma portaria de abril de 2013 fez com que perdesse a gratificação fiscal e, depois, outra Portaria da Vigilância Sanitária, excluiu o seu nome do rol dos fiscais, de forma que não mais poderia atuar sem esta designação. Foi colocada à disposição, sem procedimento administrativo. Esclareceu ter assinado o ponto nesse período, a mando de MARCUS, para que não fosse demitida por justa causa, por faltas”.

Petrilli confirmou que o Secretário Municipal da Saúde, Edilson Seraphim Abrantes, por meio de portaria, retirou o poder de polícia de Eliane, impedindo-a de continuar a atuar como fiscal de vigilância.

Após consultar a referida Secretaria, sobre a questão do ponto da servidora, foi informado de que Eliane não poderia ficar sem receber os seus vencimentos e, por isso, poderia assinar.

Diante de tal situação, segundo os desembargadores, “é cristalino que Marcus Petrilli agiu com o objetivo de corrigir uma situação irregular, pois Eliane, assim que afastada de suas funções na fiscalização sanitária, deveria ter sido de imediato designada para exercer outra função na municipalidade, o que não ocorreu. De outra parte, é certo que a situação de Eliane era de conhecimento dos demais funcionários, de maneira que fica afastada a hipótese de que MARCUS, então Chefe da Divisão de Fiscalização Sanitária, tivesse agido com o fim de beneficiar-se, pessoalmente, da situação, ou de causar prejuízo aos cofres públicos, ao permitir que a servidora assinasse a folha de frequência embora ausente do trabalho”.

No final das decisões os magistrados do Tribunal dão razão ao juiz de primeira instância. “Assim”, exatamente como entendeu o Magistrado sentenciante, ANDRÉ LUIZ DE MACEDO, “A falta” da prestação dos serviços, a despeito do recebimento do salário, motivada por conduta (indevida) da Administração, pode levar, em tese, à responsabilização do administrador que deixou de aproveitar os serviços da funcionária pública, pois a ausência de trabalho não foi escolha da denunciada. A responsabilidade civil ou administrativa pelo dano ao patrimônio público, no entanto, tem natureza diversa da penal e exige requisitos diferentes para caracterização. No âmbito criminal, diante das particulares circunstâncias aqui analisadas, não se pode imputar aos denunciados o tipo doloso de falsidade ideológica, seja por assinar a folha de frequência, seja por atuar, no caso de Marcus, para que isso ocorresse, garantindo o direito da servidora. A frequência era direito que não poderia ter sido negado a Eliane, pois não afastada ou suspensa regularmente, inclusive quanto aos vencimentos. Consequentemente, não há o elemento subjetivo da falsidade ideológica. Não se tipificou o delito por falta de dolo de alteração da verdade. “A situação de limbo, criada pela própria Administração, afasta o elemento subjetivo do tipo, do que decorre a absolvição, ausente a tipificação do crime”, diz outro trecho da sentença.

Assim, o desembargador e relator do caso, Ricardo Cardozo de Melo Tucunduva, nega provimento á apelação. “(…) o crime de falsidade ideológica só se caracteriza se a inserção em documento particular de declaração falsa for precedida de dolo específico de criar, extinguir ou alterar situação jurídica de direito público ou privado. Embora delito de natureza formal, é mister, para que a conduta do agente se torne típica, a demonstração do elemento subjetivo do tipo. Inexistente esse, inexistente o crime.”

O advogado André Nery Di Salvo ressaltou que ficou muito satisfeito com a decisão dos desembargadores que inocentaram um homem honesto, probo e sério, assim como grande profissional da saúde, Marcus Petrilli. “Ficamos muito felizes em mostrar a honradez e a retidão de um cliente tão sério”, destacou ele.

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