São Carlos já recebeu R$ 103 milhões de ICMS
Município deve perder pouco mais de 10% deste imposto devido à crise sanitária e econômica de 2020
Mesmo com toda a crise do novo coronavírus, o município de São Carlos já recebeu da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, neste ano de 2020, um total de R$ 103.637.698,74. Se computarmos este valor em dez meses (na verdade o mês de outubro ainda não acabou e a cidade ainda receberá novos repasses da Fazenda Paulista) teremos uma média de R$ 10,3 milhões mensais de repasses, que vai resultar num total de R$ 124.365.238k,48 até o final do ano.
Durante os doze meses de 2019, São Carlos recebeu da Fazenda Paulista, como repasses de ICMS, o montante de R$ 140.990.243,05. Assim, apesar de toda a crise econômica e sanitária, a perda de recursos será de aproximadamente R$ 16 milhões no ICMS, pouco mais de 10% dos repasses. A situação melhorou muito com relação ao início da crise
Em abril de 2019 o município recebeu R$ 12,95 milhões de repasse de ICMS realizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo.
De acordo com a previsão da Secretaria Municipal de Fazenda, em abril, o município de São Carlos iria receber cerca R$ 8,9 milhões, uma redução prevista de 31,25%. Esse foi o primeiro impacto do isolamento social na arrecadação do ICMS no Estado de São Paulo, devido à pandemia do coronavírus.
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um Imposto Estadual sob Administração Estadual Brasileiro, ou seja, somente os governos dos Estados e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (conforme o art. 155, II, da Constituição de 1988). Sua característica na aplicação do Imposto, ou seja, calcular o ICMS deve-se considerar diversos fatores, como estado Origem-Destino, Produto, Empresa, Cliente, etc. O controle da arrecadação do ICMS se caracteriza conforme o enquadramento das empresas em Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.
O campo de incidência do ICMS é definido, na origem, pela própria Constituição Federal, em seu Art.155.
A Constituição atribuiu competência tributária aos estados para criação de lei geral sobre o ICMS, ao qual se concretizou por meio da Lei Complementar 87/1996, chamada “Lei Kandir”. A partir dessa lei geral cada estado institui o tributo por alíquota, a qual é regulamentada via de Decreto, o chamado “regulamento do ICMS” ou “RICMS”, que é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado, e é aprovada por Decreto do Governador.
Cada uma dessas leis está numa hierarquia, capitaneada pela Constituição Federal e que segue pela Lei Complementar, a Lei Ordinária e até o RICMS. Nenhuma dessas leis pode criar obrigações que não estejam contidas nas leis superiores a ela, sob a condição de serem consideradas nulas.