Metodologia de análise quantitativa de indicadores criminais
Estudos de indicadores criminais devem ser temporais, de maior amplitude
Em 2001 o Governo do Estado de São Paulo publicou a resolução Nº 160/2001 e os dados estatísticos de indicadores de violência passaram a ser públicos no site da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Com as publicações mensais desses números foi possível a transparência e o estudo dos ciclos de violência ao longo do tempo. Todo dia 25 de cada mês, ou próximo a ele, são divulgados os números do mês anterior. Pela resolução são tratados os principias indicadores criminais sendo eles homicídio, roubo, roubos e furtos de veículos e os furtos em geral. Quando os números são publicados, não rara às vezes são interpretados de forma incompleta e não exata. Comparações do mês anterior com o atual, mesmo mês do ano anterior e/ou período igual, são comparações limitadas e não conclusivas.
Os estudos de indicadores criminais devem ser temporais, de maior amplitude, pois há ciclos e variáveis inconstantes e nunca terão padrão contornado. A previsibilidade depende da comparação mais expandida no tempo, como média anual, média mensal, semestral, período igual de meses, meses iguais no ano, mês anterior do mesmo ano. Quanto menor o lapso temporal de comparação, menor é a precisão, isso é facilmente identificável com a realidade de cada município, suas festas, suas tradições. Como comparação, por exemplo, não se pode comparar indicadores dos meses de realização da Festa do Clima ou da TUSCA com o mês anterior, o número será sempre maior, com certeza, porém a aferição cientificamente correta seria a comparação com o mesmo mês do ano anterior, e anos anteriores.
Cada tipo de delito cometido merece estudo analítico de suas causas, modos operandi e legislação pertinente os quais não serão objeto deste artigo que pretende apenas abordar a forma quantitativa de se estudar indicadores criminais.
No dia 25 de agosto do corrente ano foram publicados os números dos indicadores conforme a resolução já apontada, várias comparações podem ser elaboradas matematicamente.
Homicídio Doloso (Intensão de matar):
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
HOMICÍDIOS | |||||||
MÉDIA MENSAL | 2018 | 2019 | TOTAL | 1,6 | |||
ÍNDICES ATÉ O MOMENTO | TOTAL | 1,5 | |||||
MÉDIA ANUAL | 2017 | 2018 | 2019 | TOTAL | 19 | ||
ÍNDICES ATÉ O MOMENTO | TOTAL | 11 | |||||
INDÍCES PRIMEIRO SEMESTRE 2019 | TOTAL | 7 | |||||
INDÍCES PRIMEIRO SEMESTRE 2020 | TOTAL | 7 | |||||
ÍNDICES JANEIRO A JULHO DE 2019 | TOTAL | 9 | |||||
ÍNDICES JANEIRO A JULHO DE 2020 | 11 |
Dados da SSP – Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo – pesquisa em 16/09/20; https://www.ssp.sp.gov.br/Estatistica/Pesquisa.aspx
Ao verificar os números do delito homicídio, observa-se que na média mensal o número apresenta pequena queda e projeta número inferior para o fechamento do ano.
Na média anual dos últimos anos o total foi de 19, até agosto houve 11 registros, considerando que ainda transcorrerão quatro meses para o fechamento do ano; considerando média mensal de 1,5 projeta-se um total de 17 ocorrências contra 19 do ano passado.
Na comparação dos primeiros semestres do ano anterior e o atual, o número é igual, o que corresponde uma estabilidade.
Única comparação que se verifica é um aumento de dois casos, é a mesma do período de janeiro-agosto 2019-2020.
Homicídio é um delito muito complexo e com inúmeras variáveis causais, portanto esse número por ter picos de aumento inesperados. Pelas primeiras informações, ainda não confirmadas, o mês de setembro registrou 3 casos a mais o que soma 14, no mesmo mês de 2019 aconteceram 3 casos também. (mas aguardemos a nova atualização em 25 de setembro)
ROUBO (Uso de violência na subtração de bem):
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
ROUBOS | |||||
MÉDIA MENSAL | 2017 | 2018 | 2019 | TOTAL | 49 |
ÍNDICES ATÉ O MOMENTO | TOTAL | 32 | |||
MÉDIA ANUAL | 2017 | 2018 | 2019 | TOTAL | 594 |
ÍNDICES ATÉ O MOMENTO | TOTAL | 228 | |||
INDÍCES JANEIRO A JULHO DE 2019 | TOTAL | 214 | |||
INDÍCES JANEIRO A JULHO DE 2020 | TOTAL | 228 |
Dados da SSP – Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo – pesquisa em 16/09/20; https://www.ssp.sp.gov.br/Estatistica/Pesquisa.aspx
Analisando os números do delito roubo, observa-se que na média mensal o número apresenta queda considerável de 17 incidências, indicando número inferior para o fechamento do ano.
Na média anual dos últimos anos o total foi de 594, até agosto ocorreram 228 registros; considerando que ainda transcorrerão quatro meses para o fechamento do ano; considerando média mensal de 32, projeta-se um total de 356 ocorrências, bem abaixo do ano passado que foi 404. Na comparação do primeiro semestre do ano anterior e o atual, o número é igual, o que mostra uma estabilidade. Única comparação que se verifica um aumento de 14 casos é a do mesmo período, ou seja, janeiro-agosto 2019-2020, e mesmo assim corresponde a apenas 6%.
Roubo é um delito muito grave, pois reveste-se de violência, principalmente o de residência, e quando resulta em morte sofre tipificação específica de latrocínio. Seu estudo também merece aprofundamento das suas inúmeras variáveis causais. Como já indicado na introdução deste artigo que versa sobre o estudo quantitativo dos indicadores criminais.
FURTO (subtração de bem sem violência):
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. … § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
FURTOS | |||||
MÉDIA MENSAL | 2017 | 2018 | 2019 | TOTAL | 263 |
ÍNDICES ATÉ O MOMENTO | TOTAL | 173 | |||
MÉDIA ANUAL | 2017 | 2018 | 2019 | TOTAL | 3.156 |
ÍNDICES ATÉ O MOMENTO | TOTAL | 1.213 | |||
ÍNDICES PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019 | TOTAL | 1.628 | |||
ÍNDICES PRIMEIRO SEMESTRE DE 2020 | TOTAL | 1.038 | |||
ÍNDICES JANEIRO A JULHO DE 2019 | TOTAL | 1.898 | |||
ÍNDICES JANEIRO A JULHO DE 2020 | TOTAL | 1.213 |
Dados da SSP – Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo – pesquisa em 16/09/20; https://www.ssp.sp.gov.br/Estatistica/Pesquisa.aspx
Furto é um delito cada vez mais abrandado pela legislação devido a sua penalidade. O Código Penal tem acostado em seu bojo o Decreto Lei 3688 de 03 de outubro de 1941, intitulada Lei das Contravenções Penais, que trata de crimes de menor potencial, apelidada pelo nobre jurista Nelson Hungria de “Crime Anão”. O delito de furto não faz parte dessa legislação positivamente, mas a sua essência de bagatela e punibilidade branda, favorece a reincidência e sua similaridade com as contravenções.
Analisando os números do delito de furto, observa-se que na média mensal o número apresenta queda considerável de 90 incidências projetando um total inferior para o fechamento do ano.
Na média anual dos últimos anos o total foi de 3.156, até agosto somaram-se 1.213 registros; considerando que ainda transcorrerão quatro meses para o fechamento do ano; considerando média mensal de 263, projeta-se um total de 2.265 ocorrências, bem abaixo do ano passado que foi 3.229.
Na comparação dos primeiros semestres do ano anterior e o atual, observa-se uma queda de 36%, de 1.628 para 1.038, uma diferença de 590 ocorrências.
Na comparação do mesmo período (janeiro-agosto 2019-2020), a queda também é 36%, ou seja, de 1.898 para 1.213 ocorrências.
Furto, como já indicado é um delito muito frequente pela sua menor importância diante os bens jurídicos protegidos, repleto de circunstâncias e modalidades (residência, transeunte, veículos, celulares…), que requerem também ciência aprofundada de suas causas e efeitos que não é nesse momento o objeto principal deste artigo.
FURTO E ROUBO DE VEÍCULOS (Subtração sem e com violência do veículo)
A tipificação dos delitos é a mesma do furto e roubo acima
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. … § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa…
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
FURTO E ROUBO DE VEÍCULOS | |||||
MÉDIA MENSAL | 2017 | 2018 | 2019 | TOTAL | 39 |
ÍNDICES ATÉ O MOMENTO | TOTAL | 23 | |||
MÉDIA ANUAL | 2017 | 2018 | 2019 | TOTAL | 463 |
ÍNDICES ATÉ O MOMENTO | TOTAL | 138 | |||
ÍNDICES PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019 | TOTAL | 184 | |||
ÍNDICES PRIMEIRO SEMESTRE DE 2020 | TOTAL | 146 | |||
ÍNDICES JANEIRO A JULHO DE 2019 | TOTAL | 179 | |||
ÍNDICES JANEIRO A JULHO DE 2020 | TOTAL | 164 |
Dados da SSP – Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo – pesquisa em 16/09/20; https://www.ssp.sp.gov.br/Estatistica/Pesquisa.aspx
Furto e roubo de veículo são delitos com a mesma tipificação penal do furto e roubo, que são crimes contra o patrimônio e seu objeto principal é o veículo, à vista disso e do presente estudo quantitativo os números foram somados.
Examinando os números desses delitos, constata-se que na média mensal o número apresenta queda 16 ocorrências projetando um total inferior para o fechamento do ano.
Na média anual dos últimos anos o total foi de 463, até agosto somaram-se 138 registros; considerando que ainda transcorrerão quatro meses para o fechamento do ano; considerando média mensal de 39, projeta-se um total de 294 ocorrências, bem abaixo do ano passado que foi de 355.
Na comparação dos primeiros semestres do ano anterior e o atual, apresenta uma queda de 20%, de 184 para 146, uma diferença de 38 ocorrências.
Na comparação de mesmo período (janeiro-agosto 2019-2020), a queda também é menor, ou seja, de 8%, de 179 para 164 ocorrências. Essa diferença de queda percentual de semestre e período de 20% para 8% pode indicar o crescimento e merece a atenção, mas as médias apontam a totalização anual favorável para 2020.
Esses dois delitos também possuem inúmeras variáveis motivadoras e causais (desmanche, seguro, dublês…), que devem ser estudadas que não é nesse momento o objeto principal deste artigo.
O acimo exposto apresenta metodologia de estudo quantitativo de indicadores criminais ao longo de períodos mais extensos e apropriados para se concluir pareceres e diagnósticos em relação à violência. O estudo quantitativo também necessita da análise qualitativa para se complementarem, porém a apuração numérica flexionada de maneira correta proporciona visão mais precisa do fenômeno violência, ainda que carente do diagnóstico qualitativo.
Este artigo tem o objetivo de apresentar proposta de análise quantitativa dos indicadores criminais. Verificou-se que os números apresentam estabilidade de incidência. A violência é caracterizada por atos pontuais que são revestidos de consequências inúmeras, causam clamor público e sensação de insegurança. Uma sequência de crimes violentos em tempo reduzido traduze sentimento de insegurança e clamor público, mas nem sempre, matematicamente representam crescimento de criminalidade na análise temporal.
O gestor de segurança pública trabalha com planejamento científico, sendo números o principal material, quer no estudo temporal ou georeferenciado. Um crime violento deve ter toda a atenção, mas não pode direcionar todos os recursos pela sua gravidade. É natural que em ocorrências graves num primeiro momento a atenção seja priorizada, até por questão de se estabilizar a crise, colher informações para a prisão dos autores, porém após o sistema de segurança deve voltar ao normal em todo o território gerenciado (município). Caso o local ou região seja assolada por recorrência de crimes, aí sim mantem-se um planejamento direcionado.
Enfim, fica como sugestão a qualquer pessoa, entidade, órgão de imprensa a sugestão da metodologia acima apresentada. Todos os dias 25 de cada mês a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo publica os números de indicadores criminais, sendo os principais acima demonstrados, lá também é possível verificar outros indicadores e a produção policial (https://www.ssp.sp.gov.br/).
AUTOR: SAMIR ANTONIO GARDINI
É o atual Secretário Municipal de Segurança, é Tenente Coronel da reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo. É BACHAREL EM CIÊNCIAS POLICIAIS DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA; PÓS GRADUADO EM CIÊNCIAS POLICIAIS DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA. Possui cursos: CURSO DE NEGOCIAÇÃO – OCORRÊNCIAS COM EXPLOSIVOS – GATE; CURSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS; CURSO INTERNCIONAL DE MULTIPLICADOR DE POLÍCIA COMUNITÁRIA –KOBAN, e entre eles o de CURSO DE GESTÃO PELA QUALIDADE