Bens da Fundação Habitacional do Exército são impenhoráveis, decide STJ
Apesar
de possuir natureza jurídica de direito privado, a Fundação
Habitacional do Exército (FHE) é equiparada às entidades
autárquicas federais, estando submetida às regras da Lei de
Licitações (Lei 8.666/1990) e gozando dos privilégios próprios da
Fazenda Pública, inclusive em relação à impossibilidade de
penhora de seus bens. O entendimento da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao reformar acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) que concluiu que a
Fundação, por sua natureza de direito privado, poderia ter seus
bens penhorados em procedimento judicial.
As
informações foram divulgadas no site do STJ.
O
recurso teve origem em demanda cautelar de penhora ajuizada pelo
Ministério Público de São Paulo contra ex-administradores e
ex-controladores do Banco Fortaleza (Banfort) – entre os quais o FHE
-, por supostos prejuízos de mais de R$ 150 milhões ao Banco
Central e aos investidores. A ação foi ajuizada na Justiça Federal
de São Paulo.
Revogação
Em
primeiro grau, informa o site do STJ, o juiz indeferiu a petição
inicial em relação à FHE, considerando que os bens da fundação
seriam impenhoráveis.
O TRF-3, no entanto, reformou a decisão
por entender que, apesar das disposições sobre a impenhorabilidade
da Lei 6.855/1980, o artigo 4º da Lei 7.750/1989 especifica que à
Fundação Habitacional do Exército, ressalvadas a supervisão
ministerial e as determinações do artigo 70 da Constituição, não
se aplicam outros normativos legais e regulamentares relativos às
autarquias, fundações públicas e aos demais órgãos e entidades
da administração indireta.
Assim, para o TRF-3, houve “nítida
revogação da impenhorabilidade prevista na lei antiga pela
legislação posterior”.
Equiparação
Relator
do recurso da Fundação Habitacional do Exército no STJ, o ministro
Benedito Gonçalves afirmou que, ainda que o artigo 3º da Lei
7.750/1989 estabeleça que não serão destinados recursos
orçamentários da União à fundação do Exército, sua equiparação
com autarquia federal permanece válida, tendo em vista que o artigo
4º da mesma lei lhe impõe a supervisão ministerial.
O relator
destacou que o artigo 31 da Lei 6.855/1980 dispõe que “o
patrimônio da FHE goza dos privilégios próprios da Fazenda
Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade”.
Dessa
forma, apontou o ministro, a prerrogativa decorre da própria lei e,
portanto, não pode ser afastada por decisão judicial.
Outro
ponto destacado por Benedito Gonçalves diz respeito ao fato de a FHE
estar submetida, obrigatoriamente, às regras da Lei 8.666/1993, no
sentido de que as alienações de seus imóveis devem ser precedidas
de regular procedimento licitatório.
“Portanto, diante
dessas ponderações, é forçoso concluir que a FHE, ainda que não
mais receba recursos orçamentários da União, permanece sendo
assemelhada com entidade autárquica federal em razão das suas
características peculiares. Dessa forma, não há como elidir a
impenhorabilidade de seus bens, cuja consequência lógica acarreta a
exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar de arresto”,
concluiu o ministro.
Com a exclusão da FHE do polo passivo da
ação cautelar, e em razão da incidência da Súmula 324 do STJ, o
ministro determinou a remessa dos autos da Justiça Federal para a
Justiça estadual de São Paulo.