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Candidatura de Silvana Perin pode ser impugnada

Promotora Eleitoral, Fábia Caroline Nascimento, fez o pedido de impugnação

16/10/2020 08h49 - Atualizado há 4 anos Publicado por: Redação
Candidatura de Silvana Perin pode ser impugnada Foto: Divulgação

A candidatura à prefeitura de Analândia de Silvana Perin (DEM) poderá ser impugnada pela Justiça Eleitoral. A Promotora Eleitoral, Fábia Caroline Nascimento, fez o pedido de impugnação. Ela fundamentou o pedido no fato de que o processo referente ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido Democratas (DEM), pelo qual a Silvana concorreria ao cargo de Prefeita, foi indeferido.

Desta forma, de acordo com a Promotora, o Democratas (DEM) foi considerado inapto para participar deste pleito, porquanto teve indeferido o pedido de registro do DRAP em sentença proferida em 10 de outubro de 2020, sendo este fundamento suficiente para indeferir todos os pedidos de registro a ele vinculados, nos termos do artigo 48, da Resolução n. 23.609/2019, o qual salienta que indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

O DRAP do Democratas foi indeferido, de acordo com a sentença, pois o Sr. José Roberto Perin, atuou como dirigente partidário do Democratas – DEM, presidindo a Convenção Partidária realizada no dia 05 de setembro de 2020. Perin está com os direitos políticos suspensos. O mesmo vale para o PTB, integrante da coligação, que teve o Sr. Diego Santos atuando como dirigente partidário.

Segundo a decisão judicial, a suspensão de direitos políticos implica uma restrição mais abrangente que o mero impedimento de votar e ser votado. A pessoa submetida a tal penalidade resta interditada ao exercício de qualquer faculdade eleitoral ou partidária, devendo ser tomados como nulos e sem qualquer eficácia seus atos praticados nesses contextos durante o tempo de duração da medida.

Assim, como as convenções partidárias do DEM e PTB foram presididas por pessoa com os direitos políticos suspensos ao tempo de sua realização, a Justiça entendeu pela nulidade do ato e, por consequência, o não atendimento à exigência do art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15 pela coligação “Todos por Analândia”, indeferindo-se o pedido de registro da coligação em relação àqueles partidos.

Sendo assim, a Justiça entendeu pela impugnação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, para excluir o DEM e o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB da Coligação “Todos por Analândia” para o pleito majoritário, devendo ser certificado nos autos de todos os processos individuais de pedido de registro dos candidatos a ele vinculados para os fins dos artigos 47 e 48 da Resolução n.º 23.609/2019.

OUTRO LADO – A coligação “Todos por Analândia” já recorreu da decisão que impugnou o DRAP do PTB e DEM, e aguarda o resultado.

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