Juíza desiste de fazer com que Alesp cobre bônus de servidores em prestações
A juíza Gilsa Elena
Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, desistiu nesta última
segunda-feira (27) da ordem em que mandou a Assembleia Legislativa de São Paulo
(Alesp) cobrar em prestações os R$ 10 milhões pagos em bônus natalinos a seus
servidores. A Casa já havia feito a cobrança de uma só vez – os funcionários
receberam a menos no salário pago no início de janeiro.
Caso a juíza não reconsiderasse a sua decisão, divulgada na última
quinta-feira, 23, o dinheiro teria que ser novamente repassado aos servidores
para, depois, ser descontado em prestações.
A cobrança em parcelas foi uma demanda do Sindicato dos Servidores Públicos da
Alesp (Sindalesp). O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado prevê que
reposições devidas pelo funcionário devem ser descontadas em prestações mensais
que não ultrapassem 10% de seu salário.
Quando a Mesa Diretora da Casa decidiu, em dezembro, cobrar de volta um bônus
natalino de R$ 3.100 – pago aos cerca de 3.200 funcionários ativos – o
sindicato tentou, sem sucesso obter uma liminar para impedir os descontos antes
do recesso do Tribunal de Justiça. O judiciário paulista retornou apenas no dia
7, depois que o salário havia sido pago com desconto.
Só na semana passada que a juíza avaliou e deferiu o pedido do sindicato sobre
as prestações, depois que o desconto total já havia sido feito.
Inicialmente defensora do bônus, chamado de “abono” pelos servidores,
a administração da Alesp havia desistido do pagamento depois de uma decisão
liminar – ou seja, provisória – da mesma juíza, que suspendeu o benefício. O
valor, porém, já havia sido pago. Por isso, a Mesa Diretora informou que iria
descontar o valor na folha de pagamento de janeiro.
A ordem foi dada em ação movida pelo advogado Rubens Nunes, um dos
coordenadores do Movimento Brasil Livre (MBL).
A concessão do bônus natalino gerou críticas por beneficiar inclusive os
servidores que recebem acima do teto. O método de pagamento usado – um aumento
excepcional, em dezembro, no valor do auxílio-alimentação – faz com que a verba
tenha natureza indenizatória, ou seja, de reembolso. Sendo assim, não incidem
sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária.