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Justiça do Trabalho que deve julgar sobre honorários de advogado do BB, diz TST

14/01/2020 00h02 - Atualizado há 4 anos Publicado por: Redação
Justiça do Trabalho que deve julgar sobre honorários de advogado do BB, diz TST Foto: Reprodução

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, reafirmou, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um advogado empregado cobra da entidade o pagamento de honorários advocatícios nas causas em que atuou para o banco.
Vínculo de emprego
Na ação de cobrança, ajuizada na 2.ª Vara do Trabalho de São Luís em junho de 2013, o advogado relatou que os valores das causas ganhas iam para um fundo dos advogados empregados do BB, administrado pela associação, e o montante era rateado no fim do mês.
Segundo informações divulgadas no site do TST – Processo: ED-E-RR -159700-88.2010.5.16.0002 -, em seu entendimento, o advogado anotou que ‘o vínculo jurídico que o une à associação e as obrigações assumidas por ela estão diretamente ligados ao seu vínculo de emprego com o Banco do Brasil’.
Competência
A ação chegou ao TST em julho de 2014 e foi examinada inicialmente pela Oitava Turma, que entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgá-la.
No entanto, em agosto de 2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST -, entendeu que ‘o objeto da demanda decorre da relação trabalhista, e não de contrato de natureza civil entre os participantes do fundo constituído’.
Inconformismo
Em embargos de declaração, a associação reiterou o argumento de que a relação entre ela e os associados é exclusivamente civil.
Mas o relator, ministro Augusto César, lembrou que a Subseção I havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho por entender se tratar substancialmente de honorários advocatícios não repassados ao empregado, e os argumentos da ASABB ‘revelam mero inconformismo com esse entendimento’.
O relator explicou que, apesar da intermediação da associação, a parcela não estaria descolada de sua origem no vínculo de emprego.
Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais rejeitou os embargos de declaração.

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