Ministério Público afirma que Toledo agiu certo em suspender desdobros irregulares
O Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou no dia 19 de março de 2019 um Inquérito Civil para investigar como se deram a quantos foram os pedidos de desdobros deferidos em tese de forma irregular pela Prefeitura Municipal e quais os responsáveis por tais deferimentos, bem como, os motivos que levaram a tais deferimentos.
A Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo de São Carlos, tomou conhecimento, através da imprensa local, de uma discussão entre a Prefeitura Municipal de São Carlos e a Câmara Municipal de São Carlos, ter indeferido diversos pedidos de desdobros de lotes na cidade, com base no fato de que o Plano Diretor especificamente o art. 128, dipôe que “Não serão autorizados desdobros que resultem em lotes que não atendam a dimensão mínima( área e testada) prevista para a Zona onde se encontra, constatando ainda esse Secretario, que teriam sido deferidos, mesmo após a edição do novo plano diretor, diversos pedidos de desdobros que ferem em regra a legislação”.
Foi verificado também, através da imprensa, que um vereador da Câmara Municipal em reunião com técnicos da prefeitura e o prefeito Airton Garcia, onde foi protocolado um requerimento, na qual o Secretario Municipal de Habitação estaria causando prejuízo para a camada mais pobre da população. O pedido solicitava que fosse instaurado procedimento interno para apurar o cometimento de atos lesivos ao interesse público por parte do Secretario, e que Airton Garcia ordenasse que a Secretaria de Habitação se abstenha de indeferir pedidos de desmembramentos de lotes.
Compete ao Ministério Público que, sobretudo, segundo o principio da prevenção, os objetivos do Direito Urbanístico devem ser fundamentamente acaulatórios, no momento em que se deve impedir a continuidade de ofensa á ordem urbanística, a fim de que não se torne irreversível.
O 9º Promotor de Justiça, Sérgio Domingos de Oliveira, em seu despacho concluiu que o se prefeito e secretario de Habitação e Desenvolvimento Urbano, se abster de indeferir ou deferir pedidos de desdobros que resultem em lotes de 125 e 150 metros quadrados, sob o argumento exclusivo de contrariedade ao artigo 128 do Plano Diretor, bem como, no sentido de anular ou reavaliar os pedidos de desmembramentos já indeferidos pela Secretaria, podem gerar gravíssimo prejuízo urbanístico para o Município, além de constituir a principio, prática ilegal, que pode até caracterizar improbidade administrativa.