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Ministério Público pede impugnação de Paulo Veiga

Promotores aceitaram argumentação da Coligação “Compromisso e Respeito com Ribeirão Bonito e Guarapiranga”

22/10/2020 13h14 - Atualizado há 4 anos Publicado por: Redação
Ministério Público pede impugnação de Paulo Veiga Foto: Divulgação

O Ministério Público Eleitoral deu parecer favorável ao pedido de impugnação da candidatura de Paulo Veiga em Ribeirão Bonito. O pedido foi feito pela Coligação “Compromisso e Respeito com Ribeirão Bonito e Guarapiranga”. Veiga teve as contas julgadas rejeitadas em relação ao mandato de Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito, no ano de 2015 e 2016, o que a tornaria inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

De acordo com o Ministério Público, Veiga, no exercício do mandato de Provedor da Santa Casa no ano de 2016, teve suas contas de gestão – relativas aos atos de agente público na condição de ordenador de despesas – julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, em decisão definitiva.

“Destacam-se as seguintes irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa: Pagamento de taxa de Administração sem comprovação documental da utilização do referido recurso, causando prejuízo à Administração Pública, no montante de R$ 190.081,32, referente à utilização deste valor no aporte de taxa de administração, sem que tenha havido comprovação do efetivo uso”, destaca o MP.

A promotoria também salientou que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apontou irregularidades graves que implicam na ocorrência de atos de improbidade administrativa, quando a Veiga, na condição de Provedor da Santa Casa de Misericórdia realizou contratos ferindo os princípios constitucionais da publicidade da impessoalidade, em evidente ofensa à Lei de Improbidade Administrativa, nos termos de seus artigos 9º, 10 e 11.

Ainda de acordo com o MP, Veiga cumpre todos os requisitos de inelegibilidade exigidos pela Lei Complementar nº 64/90. “Em síntese, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 pressupõe: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário. No caso em tela, restam cumpridos todos os itens”, destaca o Ministério Público.

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