Não cabe ao Judiciário rever decisão de arquivamento de procurador-geral, diz STF
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
anulou determinação do Conselho Nacional do Ministério Público de submeter ao
Tribunal de Justiça do Maranhão decisão do procurador-geral de Justiça do
Estado de arquivar os autos de um procedimento investigativo criminal (PIC).
O ministro Luiz Fux, relator do Mandado de Segurança (MS) 34730, observou que
“não há previsão legal para que a determinação do procurador-geral seja
submetida ao controle do Judiciário”. As informações estão no site do
Supremo.
“Se houver irresignação contra o arquivamento, a última palavra é do
procurador-geral de Justiça” afirmou. Para o ministro, o arquivamento de
PIC determinado pelo procurador-geral de Justiça não necessita de prévia
submissão ao Judiciário, “pois pode ser revisto caso apareçam novos meios
de prova, ou seja, não acarreta coisa julgada material”.
Fux anotou que, como o procurador é a autoridade própria para aferir a
legitimidade do arquivamento desses procedimentos, “não há motivo para que
sua decisão seja objeto de controle jurisdicional”.
O ministro ressaltou ainda que a decisão de arquivamento de inquérito policial
ou de peças de informações determinada pelo procurador-geral nos casos que
sejam de sua atribuição originária pode ser revista pelo Colégio de
Procuradores, mediante recurso dos legítimos interessados, conforme prevê a Lei
Orgânica do Ministério Público (Lei 8625/1993).
Destacou, porém, que nas hipóteses em que não sejam de competência originária
do procurador-geral, aplica-se a norma do Código de Processo Penal (artigo 28)
que desobriga o encaminhamento dos autos ao Judiciário.