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Votação não será critério pra rastrear candidaturas ‘laranjas’

Juiz eleitoral irá analisar a conduta dos candidatos durante o pleito

30/09/2020 13h13 - Atualizado há 4 anos Publicado por: Redação
Votação não será critério pra rastrear candidaturas ‘laranjas’ Foto: Divulgação

Em entrevista exclusiva ao Primeira Página, o juiz eleitoral da 121ª Zona Eleitoral (121ª ZE) de São Carlos, dr. Carlos Castilho Aguiar França, detalhou que os candidatos com cargos públicos ou do gênero feminino não terão que apresentar uma votação mínima durante os resultados de apuração desta eleição. A conduta analítica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) será em relação ao comportamento deste proponente no momento da campanha eleitoral. Outra novidade refere-se à permissão de comícios, carreatas e passeatas, sendo que em junho deste ano, a juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio determinou suspensão imediata da ‘Carreata pelo Trabalho’, alegando prevenção de contaminação da Covid-19. Acompanhe esta entrevista:

1 – A sequência de votação, sendo o vereador primeiro e o prefeito segundo continua para esta eleição?

R: Sim. Primeiramente o eleitor indicará seu candidato a vereador, digitando a sequência numérica de cinco dígitos. Depois escolherá o seu candidato a prefeito digitando a sequência numérica respectiva de dois dígitos. Lembro ao eleitor, que a urna vai mostrar em cada uma dessas ocasiões a foto, o número, o nome e a sigla do partido do candidato escolhido. O eleitor deve verificar se essas informações estão corretas e aí, sim, confirmar o seu voto apertando a tecla “CONFIRMA”.

2 – Vossa Excelência acredita na eficiência do aplicativo Pardal?  Durante esta pré-campanha ele já apresentou algum resultado?

R: O TSE já atualizou o conhecido aplicativo “Pardal” que pode ser utilizado para apresentação de denúncias por irregularidades em campanhas eleitorais. Recebida a denúncia, a Justiça Eleitoral faz uma primeira análise e encaminha ao Ministério Público Eleitoral para as providências pertinentes. É uma ferramenta utilíssima para controle, não apenas de desinformação (as chamadas “fake news”), como também para evitar e punir ofensas, excessos e outras condutas reprováveis durante a campanha eleitoral. Em São Carlos não houve registro de denúncias por irregularidades na pré-campanha.

3 – Como evitar as candidaturas laranjas de servidores públicos ou de gênero feminino? Terá um mínimo de voto para estas candidaturas?

R: Não há exigência de que servidores públicos ou mulheres disputantes do pleito tenham uma votação mínima pra aferição da idoneidade de participação no pleito. O número de votos recebidos não induzirá previamente que se apresentaram no pleito com motivos escusos, de afastamento do trabalho ou de preenchimento do número mínimo de quotas femininas. Mas a conduta que essas pessoas tiverem na campanha poderá denotar, se nela, estão por outro motivo, que não a efetiva participação no processo democrático.

4 – Quais os materiais de campanha de rua que estão proibidos nesta campanha?

R: O candidato pode se apresentar aos eleitores, pessoalmente ou por intermédio de algum simpatizante de sua candidatura, e entregar material impresso por exemplo folhetos, adesivos e “santinhos”. Essa abordagem devem ser respeitosa e educada. A pessoa abordada pode recusar a entrega, claro. Esse material não pode, em hipótese alguma, ser jogado na rua. O infrator fica sujeito a multa. Bom lembrar que no dia da eleição não se permite mais campanha política e, portanto, não é permitida entregar esses materiais no dia da eleição. Quem fizer isto estará praticando crime. Lembro também, que é terminantemente proibido distribuir qualquer espécie de brinde como camisas, bonés, botons e similares. Também é absolutamente ilegal o oferecimento e a entrega de qualquer vantagem como doação de cestas básicas ou qualquer coisa em benefício do eleitor. Isso é crime! Nas ruas também é proibido usar “outdoors”. Os partidos políticos ou seus comitês de campanha podem pintas as fachadas de seus prédios com as cores ou dizeres de sua campanha. Os candidatos e simpatizantes de suas candidaturas podem apresentar adesivos em veículos respeitando o limite de tamanho conforme a natureza do adesivo. Note-se que, em razão do limite de tamanho, não se permite “plotagem”, ou seja, imprimir desenhos e material de campanha na totalidade do veículo.

5 –  O candidato pode fazer uma máscara como material de campanha?

R: O candidato, seus simpatizantes e cabos eleitorais podem utilizar máscara identificando a campanha. Mas não se permite distribuir, não se pode oferecer ou distribuir esse produto ao eleitor. Da mesma forma que não se pode ofertar bonés e similares, não se pode ofertar máscaras.

6 – Caso houver um colapso de casos de Covid-19 nas proximidades das eleições, qual o procedimento que o TSE irá adotar?

R: O TSE tomou orientação e estabeleceu diretrizes que serão seguidas por todos os Tribunais Regionais Eleitorais, para que a campanha e também a votação aconteçam com responsabilidade e com segurança para todas as pessoas nela envolvidas, notadamente os eleitores e os colaboradores da Justiça Eleitoral, servidores, mesários e tantas outras pessoas envolvidas. As medidas, sobretudo para o dia da eleição, envolvem o uso obrigatório de máscara de proteção facial, a manutenção de uma distância mínima de segurança entre os eleitores, a dispensa de entrega de documento de identificação do eleitor (bastará a exibição à distância), de modo a evitar o compartilhamento desse documento, a utilização de produto para desinfectar qualquer material compartilhado e também o teclado da urna eletrônica. Aliás, se o eleitor levar sua própria caneta, para assinar a folha de votação, estará contribuindo para diminuir mais um item a ser compartilhado. Também é oportuno lembrar ao eleitor a conveniência de checar com antecedência, o local e o número da sessão eleitoral em que vota. Acreditamos que esses cuidados permitirão um ambiente de segurança sanitária. Também acreditamos (e esperamos) que a população continuará mantendo cuidados próprios que estão proporcionando redução de contágios, de modo que até a eleição, os números estarão ainda mais favoráveis sem nos defrontarmos com o colapso.

7 – Em junho, em virtude da pandemia, foi proibido a realização de carreatas. Para as eleições, esta regra continua?

R: Os comícios, as carreatas, as passeatas, são permitidos e fazem parte do cenário eleitoral. São meios tradicionais de propaganda eleitoral. Ainda que a concentração de pessoas por motivos outros seja vedada no atual momento, não há impedimento, ao invés, há expressa previsão legal para a realização de comícios e carreatas, sob pena de se cercear a própria campanha eleitoral. Convirá, no entanto, que os partidos, coligações e candidatos tomem medidas de segurança sanitária, por exemplo, utilizando um ambiente que permita distanciamento de segurança entre os simpatizantes e acompanhantes exigindo a utilização de instrumentos de proteção como máscaras, álcool em gel e desinfectantes. Os showmícios são proibidos.

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